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segunda-feira, 22 de abril de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JALES NA AÇÃO CONTRA NEPOTISMO




Não entendo muito de direito,mas pelo pouco que eu entendi da decisão do Relator(integra do casa abaixo) creio que alguém fez uma tremenda  de uma cagada ao não enviar todos os documentos seja eles via fax, seja eles via internet, nesta questão, acredito que faltou um pouco de conhecimento sobre quais são as peças essenciais para o processo de acordo com o novo código civil.

As peças obrigatórias
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De acordo com o art. 525, I, do Código de Processo Civil, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias (a) da decisão agravada, (b) da certidão da respectiva intimação e (c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao tribunal o acesso ao teor do ato judicial combatido pelo recurso. Com efeito, sem essa cópia o tribunal não tem como analisar a conclusão a que chegou o juiz para, então, verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada de cópia da decisão agravada.
Já a certidão da respectiva intimação tem por finalidade permitir a aferição da tempestividade do agravo de instrumento. De fato, cotejando-se a data da intimação (comprovada pela certidão) com a data em que protocolado o agravo, possibilita-se a verificação de sua tempestividade. E, segundo dispõe o art. 141, V, do CPC, as certidões de quaisquer atos ou incidentes processuais devem ser dadas pelo escrivão do cartório judicial.

A ausência da certidão acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, não sendo possível substituí-la por informativo judicial que contenha recorte do Diário Oficial sem a indicação da data da publicação aposta por impressão do próprio periódico oficial.

 A não ser que eu esteja muito enganado mas esta ação foi encerrada pois.

Consoante já se acentuou, incumbe ao agravante instruir seu agravo, assumindo o ônus da instrução deficiente, com a conseqüente inadmissibilidade do recurso. Logo, faltando alguma cópia, não será conhecido o agravo de instrumento, cujo seguimento poderá ser negado pelo próprio relator, à vista do art. 557 do CPC.
Não somente a falta de cópias obrigatórias, mas também a ausência de outras que sejam essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia, rende ensejo à inadmissibilidade do agravo de instrumento. No particular, despontam vários precedentes que indicam a impossibilidade de correção da falha, de sorte que, faltando alguma cópia essencial, não se poderá converter o julgamento em diligência para determinar a intimação do agravante, a fim de que traga as cópias que faltam, complementando a instrução do recurso



Estou replicando para retirar duvidas de quem tiver interesse, e deixar para que os entendidos de direito expressem sua opinião sobre o caso, as imagens mostram por si só o que ocorreu na verdade, salvo melhor juizo.
 DECISÃO MONOCRÁTICA:
Agravo de Instrumento Processo nº 0071416-77.2013.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.738 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0071416-77.2013.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JALES AGRAVADA: EUNICE MISTILIDES SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Falta de juntada das peças essenciais Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante artigo 557 do CPC Prejudicialidade. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que concedeu liminar em mandado de segurança a fim de suspender a comissão processante instalada até decisão final do mandamus. A agravante alega, em síntese, que recebeu denúncia da prática de nepotismo praticada pela agravada e, levando-se em conta que uma das principais funções da Câmara Municipal diz respeito à fiscalização, na Sessão Ordinária de 25/03/2013 leu a denúncia, sendo que a mesma foi recebida pelo quórum de maioria simples. Contudo, a agravada interpôs o mandado de segurança pugnando que o quórum exigido para o recebimento da denúncia é de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, sendo que o juiz a quo concedeu a liminar, motivo da irresignação. Alega que cumpriu rigorosamente o estabelecido em lei, não sofrendo a agravada qualquer prejuízo já que permanece no cargo a que foi eleita. Assim, requer o efeito suspensivo, restabelecendo a principal função do Poder Legislativo de fiscalizar os atos do Poder Executivo. É o relatório do necessário. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, na medida em que se encontra prejudicado. A agravante não instruiu o presente agravo com nenhuma das peças exigidas pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos apenas a petição do agravo de instrumento. Como cediço, tratam-se de documentos obrigatórios e indispensáveis à instrução do presente recurso (art. 525, inciso I, do CPC). Desta forma, não há como analisar e conhecer o recurso, pois a juntada das cópias dos documentos mencionados está ligada diretamente à verificação de seu cabimento e do interesse recursal. Desta forma, patente a prejudicialidade do presente recurso. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia da decisão agravada. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento. AI-AgR 622236 / MG Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 27/02/2007 - Segunda Turma - Publicação DJ 30-03-2007 E, mesmo diante do fato do agravo de instrumento ter sido interposto através de Fax, necessária a sua instrução com os documentos obrigatórios. A esse respeito, bem anotou o Des. AROLDO VIOTTI, no Agravo de Instrumento nº 407.460-5/4-00, em caso análogo: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de 'fax' ou da 'internet'. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias) não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 8ª ed., p. 995)". Resultado do julgamento: Ante o exposto, não conheço do presente recurso, pois prejudicado, de acordo com o disposto no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de abril de 2013. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator.



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